Reduzir a maioridade penal pode alterar substancialmente o número de adolescentes submetidos à Justiça criminal. Saber se essa mudança reduziria a criminalidade é outra questão, que exige distinguir alcance institucional, dissuasão, incapacitação e efeitos posteriores da experiência de custódia.
Este estudo utiliza registros de prisões, apreensões e ocorrências da SSP-SP para dimensionar duas propostas em discussão, examinar a passagem dos 17 para os 18 anos e simular a demanda adicional por vagas. O recorte é todo o estado de São Paulo, entre janeiro e junho de 2026. Os resultados não sustentam uma previsão numérica de redução do crime. Permitem, entretanto, identificar diferenças importantes entre as propostas e explicitar os parâmetros que determinam sua pressão sobre o sistema penal.
Duas propostas com alcances diferentes
A comparação considera as emendas 84, de Rogério Marinho, e 87, de Camilo Santana, à PEC 18/2025, conforme a descrição oficial do Senado em outubro de 2026. São propostas de alteração constitucional, ainda em tramitação na consulta de 22 de outubro; não são regras vigentes. O estudo examina esses dois desenhos, sem pretender abranger todas as proposições sobre maioridade penal.
| Aspecto | Emenda 84 — proposta ampla | Emenda 87 — proposta restrita |
|---|---|---|
| Regra geral | Responsabilização penal aos 16 anos | Manutenção dos 18 anos |
| Exceções | A partir dos 14 anos nas categorias especificadas | A partir dos 16 anos nos crimes hediondos |
| Categorias expressas na descrição oficial | Hediondos, tortura, tráfico, terrorismo e participação em organizações criminosas | Crimes hediondos |
| Tráfico na triagem | Incluído expressamente | Não presumido como incluído |
A distinção é decisiva porque o tráfico tem grande presença nos registros de adolescentes. Também importa o enquadramento preciso: nem todo roubo, furto ou homicídio pertence ao rol de crimes hediondos. A classificação depende de características que nem sempre estão discriminadas nos campos das planilhas. A triagem jurídica é exploratória e se baseia na síntese oficial das emendas e na legislação de crimes hediondos; não substitui a leitura integral dos textos finais ou a análise individual dos processos.
Bases, unidade de análise e cobertura
Foram utilizadas as planilhas DadosProdutividade_2026(3).xlsx e SPDadosCriminais_2026.xlsx, provenientes da SSP-SP e fornecidas para a pesquisa. Embora identificadas pelo ano, ambas abrangem efetivamente janeiro a junho. A base de produtividade contém 110.476 linhas originais e oito duplicatas exatas. A consolidação pela combinação de delegacia, ano, número do boletim e sequência da pessoa resulta em 109.372 registros de pessoa por boletim, com idade válida em 109.357.
Uma mesma pessoa pode aparecer em boletins distintos. Por isso, os totais não correspondem a pessoas únicas no semestre, e prisões ou apreensões não representam o universo dos crimes cometidos. Registros que combinam flagrante e mandado na mesma chave são contados uma vez no total e separados nas análises por modalidade.
A vinculação com a base criminal usa município de registro, nome da delegacia, ano e número do BO, com padronização de acentos, caixa e espaços, sem pareamento aproximado. O recorte por delito considera exclusivamente flagrantes associados a boletins com uma única natureza identificada: 45.942 registros. A natureza pertence ao BO e não comprova sua atribuição individual a cada pessoa. Os registros não vinculados não equivalem a ausência de crime.
Nesse recorte, adolescentes de 12 a 17 anos representam 3.347 registros, ou 7,29%. A cobertura do pareamento difere entre adolescentes e adultos. Esses percentuais descrevem os registros selecionados, sem estimar a participação dos adolescentes em toda a criminalidade paulista.
Quais delitos concentram os registros de adolescentes?
| Natureza | 12–17 anos | Todas as idades | Participação na categoria |
|---|---|---|---|
| Tráfico de drogas | 2.143 | 21.821 | 9,82% |
| Furto — outros | 366 | 8.279 | 4,42% |
| Roubo — outros | 344 | 2.379 | 14,46% |
| Furto de veículo | 161 | 1.065 | 15,12% |
| Roubo de veículo | 137 | 600 | 22,83% |
| Lesão corporal dolosa | 72 | 7.913 | 0,91% |
| Porte de arma | 51 | 1.544 | 3,30% |
| Todas as naturezas, incluindo as demais | 3.347 | 45.942 | 7,29% |
O tráfico concentra 64,0% dos registros dos adolescentes nesse recorte. O roubo de veículo, por sua vez, apresenta a maior participação adolescente entre as categorias destacadas. Frequência dentro do grupo e participação no total de cada natureza são medidas diferentes: a primeira ajuda a dimensionar a demanda institucional, enquanto a segunda caracteriza a composição dos registros de cada delito.
O alcance potencial das emendas
Na base completa de produtividade, há 3.512 registros de pessoas de 16 e 17 anos e 1.490 de pessoas de 14 e 15. Esses números dimensionam as faixas etárias, mas não podem ser convertidos diretamente em condenações ou vagas. Na triagem do recorte vinculado, o alcance depende também da natureza e do detalhamento jurídico disponível.
| Triagem no primeiro semestre | Emenda 84 | Emenda 87 |
|---|---|---|
| Enquadramento identificável nos campos disponíveis | 2.844 | 10 |
| Seleção ampliada, incluindo categorias de enquadramento incerto | 3.188 | 722 |
Na proposta ampla, os 2.844 registros identificáveis reúnem 2.241 de pessoas de 16–17 anos e 603 de 14–15. Entre estes últimos, 597 estão associados ao tráfico. Na proposta restrita, a classificação de qualificadoras e de outras circunstâncias limita fortemente a identificação.
Os dois valores de cada coluna não são limites estatísticos ou jurídicos para São Paulo. Dez registros não significam que somente dez casos seriam alcançados pela proposta restrita; 722 tampouco representa uma previsão de pessoas presas. A seleção ampliada inclui categorias que podem conter condutas elegíveis, sem confirmar o enquadramento. Os dois procedimentos deixam de fora ocorrências não vinculadas e outros recortes da atividade policial.
Há queda dos registros na passagem para os 18 anos?
A mudança de regime jurídico aos 18 anos permite investigar se a curva etária apresenta uma redução compatível com dissuasão. Calculamos taxas utilizando a população por idade simples projetada pelo IBGE para 2026, revisão 2024. As populações de 17 e 18 anos são praticamente iguais: 596.718 e 597.237 habitantes. A diferença de tamanho das coortes, portanto, pouco altera a comparação.
| Modalidade | 17 anos | 18 anos | Variação da taxa |
|---|---|---|---|
| Exclusivamente flagrante | 1.543 | 2.437 | +57,8% |
| Exclusivamente mandado | 381 | 281 | −26,3% |
| Flagrante e mandado na mesma chave | 46 | 24 | −47,9% |
| Total | 1.970 | 2.742 | +39,1% |
As taxas são registros no semestre por 100 mil habitantes da mesma idade, sem anualização. Nos flagrantes, passam de 258,6 aos 17 anos para 408,0 aos 18. O crescimento aparece nos seis meses e permanece na comparação por sexo: aproximadamente 57,8% entre homens e 58,9% entre mulheres, com denominadores específicos.

No recorte por natureza, os registros também aumentam aos 18 anos em tráfico, furtos e roubos. Essa comparação é selecionada: o recorte de natureza única cobre 81,4% dos flagrantes aos 17 anos e 77,3% aos 18. Categorias raras, com poucos registros ou zeros, não sustentam conclusões sobre dissuasão.
Para considerar a trajetória normal da idade, estimamos modelos de Poisson com logaritmo da população como exposição, tendência etária e indicador para 18 anos ou mais. Testamos inclinações distintas nos dois lados e curvatura quadrática comum, variando a faixa de idades. A contagem é o resultado explicado pelo modelo; a população é seu denominador de exposição.
| Faixa etária | Diferença ajustada nos flagrantes: inclinações distintas | Sensibilidade: curva quadrática |
|---|---|---|
| 15–20 anos | +36,2% | +35,1% |
| 14–21 anos | +25,2% | +21,5% |
| 14–24 anos | +18,4% | +18,9% |
As especificações testadas para flagrantes mantêm sinal positivo, mas a magnitude depende da janela e da forma da curva. Esses coeficientes são resultados descritivos de sensibilidade, não efeitos causais da legislação. Com idade em anos inteiros e poucos pontos próximos ao limite, a mudança de nível depende de extrapolações da tendência. Não apresentamos significância estatística como se os registros fossem observações individuais independentes.
A queda nos mandados também não pode ser interpretada como dissuasão: ela pode refletir fatos pretéritos, tempos processuais e diferenças institucionais. Nos flagrantes, alterações de detecção e registro podem coexistir com mudanças de comportamento. Assim, o estudo não encontra uma queda observada aos 18 anos, mas não demonstra efeito dissuasório nulo nem aumento causal da criminalidade.
O que a literatura ajuda a distinguir
Dissuasão é uma mudança de comportamento diante da perspectiva de punição. Incapacitação é a restrição de oportunidades de cometer delitos fora da instituição durante a custódia. Os efeitos posteriores dependem, entre outros fatores, das condições de atendimento e reintegração. Como adolescentes já podem receber medidas privativas de liberdade, a comparação envolve regimes de responsabilização, não uma passagem automática da ausência de sanção para a punição.
Lee e McCrary, em estudo com registros longitudinais da Flórida, usam datas precisas de nascimento e do fato para examinar a transição aos 18 anos e separar dissuasão de incapacitação. Encontram resposta comportamental pequena naquele contexto. Nosso banco não dispõe das mesmas informações, e nenhum coeficiente desse estudo foi transportado para São Paulo.
A revisão sistemática de Hahn e colaboradores, publicada pelo CDC em 2007, encontrou evidências de aumento da violência posterior entre jovens transferidos ao sistema adulto e evidência insuficiente sobre dissuasão na população juvenil geral. A meta-análise de Zane, Welsh e Mears, de 2016, não encontrou efeito agregado estatisticamente significativo sobre reincidência e apontou grande heterogeneidade. Esses resultados não estabelecem que toda transferência tenha o mesmo efeito; indicam que o benefício preventivo não deve ser presumido.
Quantas vagas adicionais poderiam ser necessárias?
Converter registros de apreensão em ocupação prisional exige conhecer quantos se tornam entradas efetivas e quanto tempo as pessoas permanecem custodiadas. Uma mesma pessoa pode ser registrada várias vezes; nem todo caso gera prisão; e parte das futuras prisões pode ocorrer também no cenário sem mudança. A base não identifica esses parâmetros.
Por isso, elaboramos uma simulação de sensibilidade: repetição do ritmo do primeiro semestre no segundo, conversão de 50% dos registros abrangidos em entradas efetivamente adicionais e permanência média de um, dois ou quatro anos. A conversão é uma hipótese simplificadora que incorpora repetição, casos sem custódia e sobreposição com prisões que já ocorreriam. Não foi estimada a partir de decisões judiciais.
O cálculo é: ocupação adicional aproximada = registros semestrais × 2 × proporção convertida em entradas adicionais × permanência média em anos. Ele descreve um estoque após acumulação de entradas e saídas em condições estáveis, não um aumento imediato no primeiro ano.
| Permanência média | Emenda 84: identificável / ampliada | Emenda 87: identificável / ampliada |
|---|---|---|
| 1 ano | 2.844 / 3.188 | 10 / 722 |
| 2 anos | 5.688 / 6.376 | 20 / 1.444 |
| 4 anos | 11.376 / 12.752 | 40 / 2.888 |
Cada célula mostra dois cálculos alternativos de classificação, e não um intervalo de confiança. Os resultados são condicionais ao recorte observado e não constituem uma previsão completa para São Paulo. No cenário de dois anos e conversão de 50%, a proposta ampla corresponde a cerca de 5,7 mil ou 6,4 mil pessoas simultaneamente custodiadas. Com conversão de 25%, os números caem à metade; com 75%, crescem 50%. Para a proposta restrita, a classificação disponível não permite escolher um valor central confiável.
A simulação mantém o ritmo de registros, sem supor redução ou crescimento do crime decorrente da reforma. Também não estima o efeito líquido sobre toda a população privada de liberdade, somando os sistemas adulto e juvenil. Esse efeito exigiria comparar ingresso e duração nos dois regimes e acompanhar trajetórias individuais.
Vagas disponíveis no socioeducativo e déficit no adulto
| Sistema e data de referência | População | Capacidade | Saldo de vagas | Ocupação |
|---|---|---|---|---|
| Fundação CASA — agosto/2026 | 4.754 | 5.712 | 958 disponíveis | 83,2% |
| Adulto — SISDEPEN, dezembro/2025 | 221.220 | 156.884 | 64.336 em déficit | 141,0% |
| Adulto — SAP, julho/2026, reprodução na imprensa | 229.452 | 153.948 | 75.504 em déficit | 149,0% |
O dado de dezembro foi conferido no relatório oficial do SISDEPEN e considera pessoas em celas físicas. Os números da SAP de julho e da Fundação CASA de agosto foram consultados em reportagens que reproduzem informações institucionais. O boletim original da CASA não pôde ser conferido diretamente. As fontes não são simultâneas nem devem ser tratadas como uma série harmonizada.
Os dados sustentam a existência de capacidade agregada não utilizada no sistema socioeducativo e de déficit expressivo no adulto. A disponibilidade agregada não implica vagas em todas as unidades, modalidades ou regiões. Tampouco vagas juvenis se convertem automaticamente em capacidade penal: eventual aproveitamento dependeria de localização, adaptações, regulamentação e separação dos públicos.
A mudança tenderia a deslocar parte das futuras demandas entre regimes. Se aumentasse a permanência em custódia, poderia ampliar sua acumulação. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar fatos anteriores; portanto, o exercício não supõe transferência automática dos atuais internos da Fundação CASA após uma aprovação.
Limitações e implicações para políticas públicas
A principal limitação é a distância entre registro policial e trajetória penal. A idade na data do fato não está confirmada pelo dicionário, não há data de nascimento nem identificador estável entre boletins, e não observamos condenação, ingresso, saída ou custódia anterior. A vinculação é incompleta e sua cobertura varia por idade. Além disso, os registros podem incluir não residentes, enquanto os denominadores populacionais se referem aos residentes do estado.
Essas limitações impedem estimar uma redução causal do crime, a reincidência ou o impacto líquido completo nas prisões. Também impedem extrapolar automaticamente a comparação aos 18 anos para alterações aos 16 ou aos 14. Os modelos de contagem qualificam a descrição da curva etária, mas não resolvem diferenças institucionais de seleção ou registro.
Para o planejamento público, a contribuição imediata é distinguir a escala da mudança institucional de seu benefício preventivo. A proposta ampla pode gerar demanda de milhares de vagas sob hipóteses ilustrativas de simulação, mas ainda não calibradas empiricamente. A proposta restrita depende especialmente da identificação de qualificadoras e das decisões judiciais. Em ambos os casos, uma avaliação fiscal deve incluir infraestrutura, pessoal, educação, saúde, defesa, execução e alternativas de atendimento, sem presumir economia automática no socioeducativo.
Os próximos passos exigem vincular dados anonimizados da polícia, Justiça, Fundação CASA e administração penitenciária, com idade no fato e datas de entrada e saída. Isso permitiria estimar entradas únicas, permanência, custos e reincidência com definições comparáveis. Datas precisas próximas ao aniversário também ajudariam a separar resposta comportamental e incapacitação.
Os dados de São Paulo não exibem uma queda dos flagrantes na transição aos 18 anos e mostram que a inclusão do tráfico amplia muito o alcance potencial da reforma. A pressão sobre vagas pode ser relevante em um sistema adulto já superlotado. Esses achados tornam a demanda institucional mais visível, mas o benefício criminal da mudança permanece uma hipótese a ser demonstrada por avaliação empírica.
Fontes e referências
SSP-SP. DadosProdutividade_2026(3).xlsx e SPDadosCriminais_2026.xlsx. Arquivos fornecidos para a pesquisa, recorte efetivo janeiro–junho de 2026. Elaboração e cálculos: URBIK.
SENADO FEDERAL. PEC 18/2025: tramitação e documentos. Consulta em 22/10/2026.
AGÊNCIA SENADO. Descrição das emendas 84 e 87, 15/10/2026.
BRASIL. Lei nº 8.072/1990, crimes hediondos.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990.
BRASIL. Constituição Federal, art. 5º, XL.
Nota metodológica. Estudo observacional exploratório. Deduplicação por ID_DELEGACIA, ANO_BO, NUM_BO e CONT_PESSOA; idade inteira válida de 0 a 110 anos, sem conflitos de idade válida na chave. População IBGE de 2026 usada como denominador do semestre, sem anualização. Modelos de Poisson agregados por idade, com offset log(população), tendência centrada em 17,5 e indicador de 18 anos ou mais, com inclinações distintas ou termo quadrático comum. Não se trata de desenho causal com idade exata; não foram calculados intervalos causais. A triagem usa categorias e marcadores textuais disponíveis e a descrição oficial das emendas; os PDFs integrais das emendas não foram validados nesta análise. Não se atribuem individualmente as naturezas do BO. Os cenários de vagas usam N semestral × 2 × 0,50 × permanência e não incluem previsão de dissuasão, expansão de detecção ou calibragem judicial. Os números identificáveis e ampliados são classificações alternativas, não limites para o universo. Fontes e enquadramentos sujeitos a revisão.